O Brasil tem uma tradição jurídica muito antiga e que se espalha por todos os estados. Nesse universo das leis, um dos pontos mais debatidos e que chega a gerar confusões é o do direito criminal e penal, que pode guardar algumas diferenças.

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Na verdade, as dúvidas costumam envolver não apenas as distinções entre Direito Penal e Direito Criminal (ou Criminologia), mas também a própria Política Criminal, que é uma outra disciplina. Cada uma delas enfoca o crime sob um aspecto ou prisma diferente.

Tais debates se fazem cada vez mais disseminados e necessários por conta da popularização das universidades e do Ensino Superior, o que também demonstra um avanço em termos de escola ensino fundamental e Ensino Básico como um todo.

Pouca gente sabe, mas o Brasil tem hoje o maior número de faculdades de Direito no mundo todo, tendo surfado uma onda de mais de 500% de crescimento nas últimas duas décadas, graças a mudanças na política educacional da Federação.

O levantamento ou pesquisa foi realizado pela própria OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em parceria com a FGV, que é a Fundação Getúlio Vargas, especializada nesse tipo de censo social em várias frentes diferentes.

Na prática, isso quer dizer que fomos de 235 cursos disponíveis no fim da década de 1990, para 1502 cursos no último período. Entretanto, nem sempre esse crescimento garante um avanço equivalente na qualidade.

Daí a importância de aprofundar em questões técnicas como esta que estamos propondo aqui. No fundo, isso é do interesse geral dos estudantes da área, mas também de empresas e da sociedade civil em geral, por tratar-se de uma área penal.

Por exemplo, uma loja de computador completo que queira ter um maior controle sobre seu estoque e uma gestão idônea da entrada e saída de produtos, pode precisar de consultoria advocatícia para saber como lidar com a segurança e o patrimônio.

Inclusive, o enfoque sociológico do Direito Criminal é justamente garantir a convivência harmoniosa dos membros da sociedade. Se isso inclui o direito de defender-se, também inclui o dever de não acusar pessoas levianamente nem duvidar em excesso.

Por isso escrevemos este artigo, trazendo os diferentes termos de cada seara analisada, além de mostrar como se dão as diferenças desse Direito Público que precisa regular, de modo isonômico, o exercício do poder punitivo do Estado de Direito.

Então, se você quer entender melhor esse assunto e não ficar por fora de algo tão importante para o convívio social, basta seguir adiante na leitura.

Martelo da corte e livros. conceito de julgamento e direito Foto gratuita

Sobre os princípios em foco

Até certo ponto, é possível descrever o Direito Criminal e o Direito Penal em harmonia, sem a necessidade de distinguir tecnicamente os termos e diferenças de cada seara ou disciplina.

Basicamente, o que ambos os termos colocam é uma fórmula bem simples para garantir a harmonia nas relações sociais: de um lado estão os delitos ou crimes possíveis de serem realizados, de outro estão as penas e sanções previstas.

De fato, não se pode penalizar alguém por um crime que não estivesse previsto, isso é um princípio universal do Direito civilizado.

Por exemplo, vender cadeira para escritorio com encosto implica emitir uma Nota Fiscal com recolhimento dos devidos impostos e tributos, sejam os locais da Prefeitura, os do Governo ou os do próprio Estado, que vão para Brasília.

Isso está previsto e estabelecido em nosso país, portanto, se for descumprido pode acarretar todas as sanções previstas, que incluem multas ou mesmo reclusão contra o infrator.

Também é preciso focar no fato de que o objetivo não é, absolutamente, punir pessoas, mas justamente regular a vivência em sociedade como modo de evitar transtornos. Ou seja, o princípio básico do Direito é a prevenção, não a punição.

Contudo, como a experiência social histórica demonstra que sempre haverá infrações, é justamente aí que entra o papel punitivo do Estado, que então se consolida e executa em conformidade com o Direito Criminal e Penal.

O que é o Direito Criminal?

Tecnicamente, o Direito Criminal ou Penal é aquele que lida com a tipificação dos crimes possíveis, bem como com os detalhes das penas e sanções proporcionais a elas.

Um ponto fundamental aqui é o de que não é fácil aplicar uma lei universal em um caso específico. De fato, a realidade prática sempre vai ter peculiaridades circunstanciais. Por exemplo, matar é crime, certamente. Mas, e em legítima defesa? 

Ou, um caso ainda mais complexo: um lojista deve dinheiro a um fornecedor que lhe vendeu um lote de caderno de anotacoes personalizado. Será que ele pode pagar com outros produtos caso não tenha recursos pecuniários?

Tudo isso remete às especificidade típicas da vivência social, de modo que para abarcá-las, o criminalista precisa ter domínio dos seguintes tópicos:

  • Os agravantes;
  • Os atenuantes;
  • Os majorantes;
  • Os minorantes;
  • As qualificadoras.

Enfim, o próprio Direito Criminal ou Penal prevê essas camadas de complexidade que a vida pode apresentar, de modo que a tipificação seja mais assertiva e justa.

Aí é que entra o papel do juiz, que precisa aplicar o princípio universal àquele caso que se apresenta diante dele, arbitrando de modo isonômico e imparcial.

Por que Penal e não Criminal?

Agora que utilizamos os dois termos como sinônimos, inclusive preferindo “Direito Criminal”, que nos últimos anos tem sido o mais comum, precisamos explicar que em tese o correto é falar sobre o “Direito Penal” brasileiro.

Ao menos desde 1822, que é o ano de nossa Independência, essa tradição se cristalizou. Até porque nossa carta magna só utiliza o termo “Direito Criminal” uma única vez, no famoso Código Criminal do Império, o de número 1830.

Mas é preciso fazer várias ponderações aqui. Primeiro, que isso não é fundamental para o dia a dia de um profissional que faz seu trabalho e fornece um cartao de visita advogado para um possível cliente que precisa de ajuda urgente.

Segundo, o termo criminal não é exatamente um erro, mesmo porque ele permanece no universo jurídico em várias frentes, como no sistema em que ações penais tributam. Um exemplo são as chamadas Câmaras Criminais, ou mesmo as Varas Criminais.

Além disso, os advogados que atuam na seara do Direito Penal são conhecidos (e podem identificar-se) como sendo “advogados criminalistas”.

Veja a questão axiológica

Além das ponderações feitas acima, podemos enfocar a questão por um outro ângulo, que é o axiológico, ou seja, que diz respeito ao valor dos termos.

Conforme os radicais gregos, que são os seguintes: “axios”, que implica valor, e o clássico “logos”, que é próprio de tudo o que é estudo ou teoria.

Por exemplo, uma análise da axiologia de uma aula de guitarra avancado seria, simplesmente, um enfoque acerca da qualidade daquela aula.

No caso do Direito, o que se pode afirmar é que Criminal tem uma conotação do fato negativo do direito, que é o próprio delito. Já Penal se liga ao fator positivo, que seria a pena em si mesma.

A dinâmica que se estabelece aqui é bastante interessante, pois o crime se opõe ao Direito. Ao passo que a pena, que se opõe ao crime, acaba por reafirmar o Direito.

Portanto, pode parecer um detalhe, mas a aplicação dos termos tangem questões como dignidade humana, proporcionalidade legal e legalidade constitucional.

Aprofundando os termos

Já vimos a diferença entre Direito Criminal e Penal segundo uma ótica histórica, uma hierárquica e uma axiológica.

Agora podemos aprofundar, demonstrando diferenças de termos segundo uma ótica conceitual, que torna o assunto ainda mais claro.

O Direito Penal tem um aspecto formal (ou estático), um material e um sociológico (ou dinâmico). Primeiramente, temos a questão das normas, depois os comportamentos estabelecidos como reprováveis, enfim o aspecto do controle social.

Sendo assim, o Direito Penal se caracteriza como uma ciência normativa, que estuda o “dever ser” (em termos técnicos, chamado de aspecto deontológico).

Neste sentido, a Criminologia estuda o “ser” das coisas, cujo termo técnico é o aspecto ontológico. Então ela não é uma ciência normativa, mas sim empírica.

Um exemplo prático: a pessoa que idealiza ou desenha uma cortina de quarto sob medida atua na dimensão do “dever ser”, de modo normativo.

Já a pessoa que costura essa cortina, tirando ela do papel para a realidade, atua na dimensão do “ser”, de modo empírico, cujo termo grego é “​empeirikós”, ou seja, experimental, prático e não teórico.

Ainda temos a dimensão Criminal em sentido estrito ou amplo, além da Política Criminal e da Etiologia, que estuda a causa dos fenômenos.

Considerações finais

Tudo o que exploramos acima deixa bastante claro como podemos entender Direito Criminal e Direito Penal, com base nos termos de cada um e nas diferenças concernentes.

Trata-se de termos técnicos, sem dúvida, que podem causar confusão em um primeiro momento. Mas, se bem analisados, logo eles mostram sua razão de ser.

Inclusive, não é incomum estudantes da área de Direito precisarem de um caderno personalizado a4 para anotar essas diferenças minuciosas, pois elas costumam cair em provas e até mesmo em concursos públicos.

Enfim, com os conceitos e conselhos de aplicação que trouxemos, vai ficar muito mais fácil entender esse universo que é essencial para harmonizar a vivência entre todas as pessoas, seja no foro pessoal ou profissional.
Esse texto foi originalmente desenvolvido pela equipe do blog Guia de Investimento, onde você pode encontrar centenas de conteúdos informativos sobre diversos segmentos.

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